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Jurisprudência


TJAM 0614600-64.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL REALIZADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite- se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM) - Nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O Auxílio-doença está sujeito à revisão periódica e seu cancelamento não pode se dar de forma automática ou pré-estabelecida. - O Segurado faz jus ao auxílio-acidentário, nos exatos termos das provas colhidas e de acordo com laudo pericial, visto que seu quadro clínico que se enquadra nos critérios estabelecidos para o recebimento do mencionado benefício, de modo que fora reduzida a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Deve ser reformada a sentença, para que figure como marco inicial do pagamento do auxílio-acidentário, a data da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido, seja ela o dia 11.06.2015. -Remessa necessária conhecida, com a parcial reforma da sentença, em harmonia com o Parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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