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Jurisprudência


TJAM 0614635-53.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. EVENTO MORTE. DEMONSTRADO O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. DIREITO DA PARTE AUTORA (MÃE) DE RECEBER INDENIZAÇÃO. IRMÃ DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANTE A EXISTÊNCIA DE ASCENDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. De acordo com o disposto no caput do art. 4º da Lei n.º 6.194/74, "a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta aos herdeiros legais." Na hipótese vertente, como o de cujus era divorciado e faleceu sem deixar filhos, seus ascendentes (pai e mãe) herdeiros legais - é que podem pleitear em juízo o pagamento do DPVAT pela morte do filho em acidente automobilístico. II. Uma vez falecido o pai da vítima, a mãe, é ascendente mais próxima que possui direito de buscar a indenização que entende fazer jus a título de seguro obrigatório. III. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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