TJAM 0614645-05.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consoante registrado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, o c. Superior Tribunal de Justiça e esta e. Corte Estadual possuem entendimento acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, a despeito da incapacidade parcial constatada em perícia, em razão dos aspectos socioeconômico, profissional e cultural do segurado.
2. Diante das condições pessoais do autor/recorrente e em face do acirrado mercado de trabalho, entendo que defender sua reinserção em nova atividade profissional é sobremaneira difícil, notadamente em razão do tratamento psicológico/psiquiátrico e uso regular de medicamentos a que se submete, razão pela qual a concessão da aposentadoria por invalidez revela-se medida justa e razoável.
3. Apelação provida, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consoante registrado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, o c. Superior Tribunal de Justiça e esta e. Corte Estadual possuem entendimento acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, a despeito da incapacidade parcial constatada em perícia, em razão dos aspectos socioeconômico, profissional e cultural do segurado.
2. Diante das condições pessoais do autor/recorrente e em face do acirrado mercado de trabalho, entendo que defender sua reinserção em nova atividade profissional é sobremaneira difícil, notadamente em razão do tratamento psicológico/psiquiátrico e uso regular de medicamentos a que se submete, razão pela qual a concessão da aposentadoria por invalidez revela-se medida justa e razoável.
3. Apelação provida, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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