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Jurisprudência


TJAM 0614675-69.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal também tem o entendimento de que aquele candidato aprovado em cadastro reserva não possui, em princípio, direito subjetivo a nomeação que somente nascerá, de forma excepcional, quando for demonstrada, surgidas as vagas no período de validade do concurso, a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores. II - No caso em baila, não restou comprovado nos autos do processo que as vagas teriam surgido no período de validade do concurso, nem que houve preterição da sua nomeação. III – Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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