TJAM 0614675-69.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal também tem o entendimento de que aquele candidato aprovado em cadastro reserva não possui, em princípio, direito subjetivo a nomeação que somente nascerá, de forma excepcional, quando for demonstrada, surgidas as vagas no período de validade do concurso, a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores.
II - No caso em baila, não restou comprovado nos autos do processo que as vagas teriam surgido no período de validade do concurso, nem que houve preterição da sua nomeação.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal também tem o entendimento de que aquele candidato aprovado em cadastro reserva não possui, em princípio, direito subjetivo a nomeação que somente nascerá, de forma excepcional, quando for demonstrada, surgidas as vagas no período de validade do concurso, a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores.
II - No caso em baila, não restou comprovado nos autos do processo que as vagas teriam surgido no período de validade do concurso, nem que houve preterição da sua nomeação.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão