TJAM 0614684-31.2016.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS – NECESSIDADE – GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho, pelo Poder, de sua função constitucional.
2. No caso dos autos, a prova documental carreada à inicial, especialmente o Laudo Médico, demonstra que o impetrante foi submetido a uma cirurgia de Pieloplastia, tendo o quadro evoluído com choque séptico e insuficiência renal aguda, razão pela qual foi encaminhado para tratamento em UTI Pediátrica com suporte de hemodiálise, quadro grave de saúde que tem afetado sua qualidade de vida.
3. Por esse motivo, o impetrante necessita, com urgência, realizar tratamento médico específico contra a enfermidade em unidade de saúde do Estado, ante a impossibilidade financeira de seus familiares, que não podem arcar com o tratamento na rede privada.
4. Assim sendo, exsurge indubitável o direito líquido e certo do impetrante ao tratamento postulado, vez que ao Estado incumbe salvaguardar o seu direito fundamental à saúde.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS – NECESSIDADE – GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho, pelo Poder, de sua função constitucional.
2. No caso dos autos, a prova documental carreada à inicial, especialmente o Laudo Médico, demonstra que o impetrante foi submetido a uma cirurgia de Pieloplastia, tendo o quadro evoluído com choque séptico e insuficiência renal aguda, razão pela qual foi encaminhado para tratamento em UTI Pediátrica com suporte de hemodiálise, quadro grave de saúde que tem afetado sua qualidade de vida.
3. Por esse motivo, o impetrante necessita, com urgência, realizar tratamento médico específico contra a enfermidade em unidade de saúde do Estado, ante a impossibilidade financeira de seus familiares, que não podem arcar com o tratamento na rede privada.
4. Assim sendo, exsurge indubitável o direito líquido e certo do impetrante ao tratamento postulado, vez que ao Estado incumbe salvaguardar o seu direito fundamental à saúde.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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