TJAM 0614686-35.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "MUDOU-SE". MORA CARACTERIZADA. DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Tribunal da Cidadania, apoiado no princípio da boa-fé objetiva, estabelece como formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão,a comprovação da mora pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
II - Apesar da notificação não ter sido efetivamente entregue ao destinatário quando o AR retorna como "mudou-se", considera-se válida, pois cabia ao devedor a atualização de seu endereço, sendo dispensada a intimação por edital.
III - Tendo sido cumprido o requisito da notificação extrajudicial, comprova-se a mora, possibilitando o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
IV – Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "MUDOU-SE". MORA CARACTERIZADA. DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Tribunal da Cidadania, apoiado no princípio da boa-fé objetiva, estabelece como formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão,a comprovação da mora pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
II - Apesar da notificação não ter sido efetivamente entregue ao destinatário quando o AR retorna como "mudou-se", considera-se válida, pois cabia ao devedor a atualização de seu endereço, sendo dispensada a intimação por edital.
III - Tendo sido cumprido o requisito da notificação extrajudicial, comprova-se a mora, possibilitando o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
IV – Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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