TJAM 0614751-59.2017.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC/2015. PEDIDO DE REFORMA DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR QUE NÃO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO PESSOALMENTE E NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida.
- Se parte das razões recursais estão dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso neste tocante, face ao disposto no art. 1010, II, do Novo CPC/2015.
- Apelo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC/2015. PEDIDO DE REFORMA DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR QUE NÃO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO PESSOALMENTE E NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida.
- Se parte das razões recursais estão dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso neste tocante, face ao disposto no art. 1010, II, do Novo CPC/2015.
- Apelo não conhecido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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