TJAM 0614762-93.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
II. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes;
III. No presente caso, no contrato firmado entre as partes, verifica-se que os juros remuneratórios previstos no contrato bancário restaram fixados no patamar de 39,02% ao ano, mas a taxa média de mercado, emitida pelo Banco Central do Brasil, por sua vez, para o mês e modalidade da operação (julho de 2011/pessoa física/aquisição de bens/veículos) encontrava-se fixada no patamar de 28,52% ao ano, ou seja, em percentual inferior ao previsto no contrato em questão, fato este que autoriza a limitação do encargo, como definido em sentença;
IV. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
V. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o Enunciado nº 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (Enunciado nº 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), o que não ocorreu in casu;
VI. Nos presentes autos, as tarifas administrativas mostram-se abusivas, uma vez que são impostas arbitrariamente pela instituição financeira para realização do negócio jurídico;
VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VIII. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
II. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes;
III. No presente caso, no contrato firmado entre as partes, verifica-se que os juros remuneratórios previstos no contrato bancário restaram fixados no patamar de 39,02% ao ano, mas a taxa média de mercado, emitida pelo Banco Central do Brasil, por sua vez, para o mês e modalidade da operação (julho de 2011/pessoa física/aquisição de bens/veículos) encontrava-se fixada no patamar de 28,52% ao ano, ou seja, em percentual inferior ao previsto no contrato em questão, fato este que autoriza a limitação do encargo, como definido em sentença;
IV. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
V. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o Enunciado nº 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (Enunciado nº 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), o que não ocorreu in casu;
VI. Nos presentes autos, as tarifas administrativas mostram-se abusivas, uma vez que são impostas arbitrariamente pela instituição financeira para realização do negócio jurídico;
VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VIII. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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