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Jurisprudência


TJAM 0614773-59.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LAUDO DO IML. AVALIAÇÃO DA EXTENSÃO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II – Não há justificativa para a não realização do exame médico pericial, já que o acidente ocorrera em Manaus, local em que reside o Autor, e onde há órgão do IML que realiza esse tipo de perícia. Caberia ao Autor requerer nos autos a realização de exame por perito nomeado pelo Juízo, a fim de fazer prova das suas alegações, ônus que lhe toca por força do art. 333, I, do CPC. Entretanto, mostrou-se veementemente contrário à realização da perícia requerida pela Seguradora, deixando, ademais, de interpor recurso quanto ao anúncio de julgamento antecipado da lide. III - Sentença mantida em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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