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Jurisprudência


TJAM 0614775-29.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PERÍCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO – ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. 1.É entendimento uniforme na Jurisprudência dos Tribunais do país que a perícia é ato personalíssimo e, por tal motivo, a intimação da parte para participar de qualquer de seus atos deve ser pessoal. 2.Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em intimação por intermédio de publicação na imprensa na pessoa de seu procurador. 3.Recurso conhecido e julgado prejudicado para anular ex officio a sentença.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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