TJAM 0614775-29.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PERÍCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO – ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA.
1.É entendimento uniforme na Jurisprudência dos Tribunais do país que a perícia é ato personalíssimo e, por tal motivo, a intimação da parte para participar de qualquer de seus atos deve ser pessoal.
2.Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em intimação por intermédio de publicação na imprensa na pessoa de seu procurador.
3.Recurso conhecido e julgado prejudicado para anular ex officio a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PERÍCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO – ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA.
1.É entendimento uniforme na Jurisprudência dos Tribunais do país que a perícia é ato personalíssimo e, por tal motivo, a intimação da parte para participar de qualquer de seus atos deve ser pessoal.
2.Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em intimação por intermédio de publicação na imprensa na pessoa de seu procurador.
3.Recurso conhecido e julgado prejudicado para anular ex officio a sentença.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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