TJAM 0614778-81.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO A QUO. CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Como bem acentuou o juízo a quo, junto ao plano de benefício foi aplicado reajuste real no valor do benefício saldado de 27,89% (vinte e sete vírgula oitenta e nove por cento) em seis anos, assim como as suplementações já efetivadas no percentual de 17,37% (dezessete vírgula trinta e sete por cento). Nota-se, assim, que os índices apresentados pelos Recorrentes e, por conseguinte, o pleito de complementação, encontram-se em descompasso com a análise técnica atuarial realizada, de modo que os Apelantes não lograram êxito em demonstrar a existência de valores a serem recompostos nos benefícios concedidos.
II – Quanto à ausência de fundamentação, observa-se que a sentença vergastada apresentou - apesar do inconformismo da parte - o entendimento acerca da insuficiência do teor probatório colacionado pelos Requerentes (ora, Apelantes), os quais mostraram-se incapazes de destituir as conclusões do laudo pericial acostado nas fls. 1.994/2.060. Sendo assim, o juízo a quo levou em consideração a contingência fático-jurídica do caso concreto, e, tendo em vista que aduziu as razões do seu convencimento, não há o que se falar em ausência de fundamentação
III Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO A QUO. CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Como bem acentuou o juízo a quo, junto ao plano de benefício foi aplicado reajuste real no valor do benefício saldado de 27,89% (vinte e sete vírgula oitenta e nove por cento) em seis anos, assim como as suplementações já efetivadas no percentual de 17,37% (dezessete vírgula trinta e sete por cento). Nota-se, assim, que os índices apresentados pelos Recorrentes e, por conseguinte, o pleito de complementação, encontram-se em descompasso com a análise técnica atuarial realizada, de modo que os Apelantes não lograram êxito em demonstrar a existência de valores a serem recompostos nos benefícios concedidos.
II – Quanto à ausência de fundamentação, observa-se que a sentença vergastada apresentou - apesar do inconformismo da parte - o entendimento acerca da insuficiência do teor probatório colacionado pelos Requerentes (ora, Apelantes), os quais mostraram-se incapazes de destituir as conclusões do laudo pericial acostado nas fls. 1.994/2.060. Sendo assim, o juízo a quo levou em consideração a contingência fático-jurídica do caso concreto, e, tendo em vista que aduziu as razões do seu convencimento, não há o que se falar em ausência de fundamentação
III Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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