TJAM 0614792-31.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, EM PARCELA ÚNICA. PROCESSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUIZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR DOS APELADOS PELO NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM MÍNIMA RELAÇÃO COM A SENTENÇA FUSTIGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Preliminar dos apelados acolhida, por ofensa ao princípio da dialeticidade;
II. O Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 1.010, do CPC), pelos quais o recorrente se insurge contra a sentença, sendo dever deste indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum combatido;
III. No caso em exame, as recorrentes devolvem a este Juízo ad quem a análise de matéria não decidida no Juízo a quo, e nem mesmo, en passant, se insurgem contra as razões da sentença pretensamente guerreada, de modo que não atacam as razões decididas em primeira instância;
IV. O sistema recursal do processo civil orienta-se pelo Princípio da Dialeticidade, de maneira que se torna impossível o conhecimento do recurso cujas razões não guardam relação com o contexto do decisório, como se mostra nos presentes autos;
V. Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, EM PARCELA ÚNICA. PROCESSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUIZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR DOS APELADOS PELO NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM MÍNIMA RELAÇÃO COM A SENTENÇA FUSTIGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Preliminar dos apelados acolhida, por ofensa ao princípio da dialeticidade;
II. O Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 1.010, do CPC), pelos quais o recorrente se insurge contra a sentença, sendo dever deste indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum combatido;
III. No caso em exame, as recorrentes devolvem a este Juízo ad quem a análise de matéria não decidida no Juízo a quo, e nem mesmo, en passant, se insurgem contra as razões da sentença pretensamente guerreada, de modo que não atacam as razões decididas em primeira instância;
IV. O sistema recursal do processo civil orienta-se pelo Princípio da Dialeticidade, de maneira que se torna impossível o conhecimento do recurso cujas razões não guardam relação com o contexto do decisório, como se mostra nos presentes autos;
V. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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