TJAM 0614821-81.2014.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTA OMISSIVA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dever do Poder Público Municipal a conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, devendo ser diligente na adoção de providências que garantam a integridade física dos transeuntes
2. Ao deixar de providenciar a devida segurança, permitindo que menor de idade venha a cair em bueiro destampado, incorre em conduta omissiva e negligente, caracterizando sua responsabilidade civil objetiva e, por consequência, o dever de indenizar.
3. A quantificação da verba compensatória arbitrada na sentença apresenta-se em patamar suficiente ao cumprimento da finalidade reparatória, punitiva e pedagógica do instituto, motivo porque não deve ser alterada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTA OMISSIVA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dever do Poder Público Municipal a conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, devendo ser diligente na adoção de providências que garantam a integridade física dos transeuntes
2. Ao deixar de providenciar a devida segurança, permitindo que menor de idade venha a cair em bueiro destampado, incorre em conduta omissiva e negligente, caracterizando sua responsabilidade civil objetiva e, por consequência, o dever de indenizar.
3. A quantificação da verba compensatória arbitrada na sentença apresenta-se em patamar suficiente ao cumprimento da finalidade reparatória, punitiva e pedagógica do instituto, motivo porque não deve ser alterada.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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