TJAM 0614841-72.2014.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUGA DE PACIENTE, INTERNO DE HOSPITAL PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO CRIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1.Os autos revelam que o irmão da Autora, internado involuntariamente no Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro (CPER) em razão de alucinações auditivas e visuais, com heteroagressividade, não estava em seu juízo perfeito. Em razão de suspeita de turbeculose, foi transferido ao HPS 28 de Agosto (fls.119/120) e posteriormente para o HPS Platão Araújo (fls.123/124), quando evadiu-se da unidade no dia 27/12/2013, estando desaparecido até então.
2.Diante dos documentos coligidos aos autos, patente está a relação de sujeição especial do paciente e a posição de garante do Estado, que possui o dever de garantir a integridade do paciente custodiado, razão pela qual ressai nítida a responsabilidade objetiva do Estado, em virtude da relação de custódia, condição sine quo non, sem a qual o dano não teria ocorrido, respondendo o Estado Apelante pela Teoria do Risco Criado ou Suscitado, ainda que haja situação de fortuito (interno), como no caso em tela.
3.É certo que o sumiço do irmão gerou a sensação de perda, fragilidade e o medo causado pela conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto ser o Estado o responsável pelo bem estar de todo cidadão. Nessa ordem de ideias, mostra-se razoável e proporcional a condenação arbitrada, motivo pelo qual revela-se adequada a fixação dos danos morais no total de R$ 14.480,00 (catorze mil, quatrocentos e oitenta reais).
4.A Defensoria Pública do Estado não faz jus a honorários quando litiga com o ente que a financia, na inteligência do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5.Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUGA DE PACIENTE, INTERNO DE HOSPITAL PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO CRIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1.Os autos revelam que o irmão da Autora, internado involuntariamente no Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro (CPER) em razão de alucinações auditivas e visuais, com heteroagressividade, não estava em seu juízo perfeito. Em razão de suspeita de turbeculose, foi transferido ao HPS 28 de Agosto (fls.119/120) e posteriormente para o HPS Platão Araújo (fls.123/124), quando evadiu-se da unidade no dia 27/12/2013, estando desaparecido até então.
2.Diante dos documentos coligidos aos autos, patente está a relação de sujeição especial do paciente e a posição de garante do Estado, que possui o dever de garantir a integridade do paciente custodiado, razão pela qual ressai nítida a responsabilidade objetiva do Estado, em virtude da relação de custódia, condição sine quo non, sem a qual o dano não teria ocorrido, respondendo o Estado Apelante pela Teoria do Risco Criado ou Suscitado, ainda que haja situação de fortuito (interno), como no caso em tela.
3.É certo que o sumiço do irmão gerou a sensação de perda, fragilidade e o medo causado pela conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto ser o Estado o responsável pelo bem estar de todo cidadão. Nessa ordem de ideias, mostra-se razoável e proporcional a condenação arbitrada, motivo pelo qual revela-se adequada a fixação dos danos morais no total de R$ 14.480,00 (catorze mil, quatrocentos e oitenta reais).
4.A Defensoria Pública do Estado não faz jus a honorários quando litiga com o ente que a financia, na inteligência do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5.Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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