TJAM 0614865-37.2013.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXCLUSÃO DA LIDE DA PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. APELO DESPROVIDO.
I – Acertou o juiz de origem ao excluir a Petrobrás S/A da lide, uma vez que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se discutem questões relativas ao plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar (Petros) de que é patrocinadora, conforme declarado no estatuto desta última (fl. 220). Isso porque se trata de duas pessoas jurídicas distintas e autônomas, com objetos sociais diversos e patrimônio próprio.
II – Existe previsão na lei complementar n.º 109/2001, que rege as entidades de previdência complementar fechada, de reajustes no valor das contribuições com a finalidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, inclusive com aumento no valor das contribuições.
III - Não há, desta forma, direito adquirido a regime jurídico de contribuição para as entidades fechadas de previdência complementar, razão pela qual se mostra possível o aumento das contribuições (alíquota que passou de 11% para 14,9%) exigidas dos participantes do plano. Pedido do autor que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
IV – Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXCLUSÃO DA LIDE DA PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. APELO DESPROVIDO.
I – Acertou o juiz de origem ao excluir a Petrobrás S/A da lide, uma vez que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se discutem questões relativas ao plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar (Petros) de que é patrocinadora, conforme declarado no estatuto desta última (fl. 220). Isso porque se trata de duas pessoas jurídicas distintas e autônomas, com objetos sociais diversos e patrimônio próprio.
II – Existe previsão na lei complementar n.º 109/2001, que rege as entidades de previdência complementar fechada, de reajustes no valor das contribuições com a finalidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, inclusive com aumento no valor das contribuições.
III - Não há, desta forma, direito adquirido a regime jurídico de contribuição para as entidades fechadas de previdência complementar, razão pela qual se mostra possível o aumento das contribuições (alíquota que passou de 11% para 14,9%) exigidas dos participantes do plano. Pedido do autor que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
IV – Apelação desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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