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Jurisprudência


TJAM 0614869-40.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – EMPRESA EXTINTA COM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL – LEGITIMIDADE ATIVA DA EX-SÓCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA – FATOS PRESUMIDOS VERDADEIROS – ART. 341 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Ocorrida a dissolução da empresa, com baixa na Junta Comercial e na Receita Federal, o polo ativo deve ser ocupado pela ex-sócia que se responsabilizou pelos passivos e ativos da empresa, não podendo a credora ser prejudicada pela extinção da sociedade. - Nos termos do art. 341 do CPC, cabe ao réu, na contestação, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, sob pena de presumir-se como verdadeiros os fatos não impugnados.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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