TJAM 0614889-94.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (GAMPE-E) NO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.À luz do art. 6º, da Lei nº. 3.147/2007, que regulamentou a GAMPE criada pela Lei Complementar nº. 89/2010, estabelece que esta serve para remunerar a jornada de trabalho extraordinário, condicionando a sua percepção à comprovação de cumprimento da carga horária diferenciada.
2.Desse modo, reconhecer o direito ao recebimento da gratificação pelo longo período de convalescência (quinze meses) reivindicado pelo Autor, ora Apelante/Apelado, violaria o princípio da legalidade, previsto expressamente no artigo 37 da Constituição da República, que norteia toda a atividade administrativa, impondo sua atuação à submissão da lei.
3.É indiscutível o direito ao recebimento do valor pelo dia 20/02/2011, uma vez que, no dia 21/02/2011, o perito criminal chegou ao local do sinistro as 11h30min, concluindo-se que o Apelante/Apelando não chegou a realizar serviço extraordinário nesse dia, razão pela qual discordo parcialmente do parecer ministerial lançado às fls.244/247, que opina pela concessão de GAMPE-E pelos dois dias (20 e 21/02/2011).
4.Honorários Advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §. art. 85, §3º, I do CPC/2015.
5.Danos morais arbitrados em R$30.000,00 (trinta mil reais) mantidos, pois fixados corretamente pelo magistrado a quo, levando em conta a gravidade das lesões físicas sofridas, bem como os transtornos advindos do infortúnio que afastou a vítima de suas ocupações habituais por um ano e três meses, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial dissonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (GAMPE-E) NO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.À luz do art. 6º, da Lei nº. 3.147/2007, que regulamentou a GAMPE criada pela Lei Complementar nº. 89/2010, estabelece que esta serve para remunerar a jornada de trabalho extraordinário, condicionando a sua percepção à comprovação de cumprimento da carga horária diferenciada.
2.Desse modo, reconhecer o direito ao recebimento da gratificação pelo longo período de convalescência (quinze meses) reivindicado pelo Autor, ora Apelante/Apelado, violaria o princípio da legalidade, previsto expressamente no artigo 37 da Constituição da República, que norteia toda a atividade administrativa, impondo sua atuação à submissão da lei.
3.É indiscutível o direito ao recebimento do valor pelo dia 20/02/2011, uma vez que, no dia 21/02/2011, o perito criminal chegou ao local do sinistro as 11h30min, concluindo-se que o Apelante/Apelando não chegou a realizar serviço extraordinário nesse dia, razão pela qual discordo parcialmente do parecer ministerial lançado às fls.244/247, que opina pela concessão de GAMPE-E pelos dois dias (20 e 21/02/2011).
4.Honorários Advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §. art. 85, §3º, I do CPC/2015.
5.Danos morais arbitrados em R$30.000,00 (trinta mil reais) mantidos, pois fixados corretamente pelo magistrado a quo, levando em conta a gravidade das lesões físicas sofridas, bem como os transtornos advindos do infortúnio que afastou a vítima de suas ocupações habituais por um ano e três meses, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial dissonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licença por Acidente em Serviço
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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