TJAM 0614894-19.2015.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AMPARO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O direito a receber atendimento digno e adequado de saúde é direito social, cabendo ao ente público assegurar o efetivo tratamento médico ao cidadão, nos termos dos arts. 6º, 23, inciso II e 196, todos da Constituição Federal.
- Demonstrada a enfermidade, bem como a imprescindibilidade do tratamento, não há como desobrigar o Estado do Amazonas do seu dever constitucional de fornecer ao autor o tratamento fora do domicílio, mediante transporte para outras cidades.
- O STF reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência do Tribunal Superior pela responsabilidade solidária dos entes federados que, isolada ou conjuntamente, podem ser acionados para prestar o tratamento médico adequado (RExt nº 855.178 RG/SE).
- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
- Recursos de apelação do Estado do Amazonas e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AMPARO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O direito a receber atendimento digno e adequado de saúde é direito social, cabendo ao ente público assegurar o efetivo tratamento médico ao cidadão, nos termos dos arts. 6º, 23, inciso II e 196, todos da Constituição Federal.
- Demonstrada a enfermidade, bem como a imprescindibilidade do tratamento, não há como desobrigar o Estado do Amazonas do seu dever constitucional de fornecer ao autor o tratamento fora do domicílio, mediante transporte para outras cidades.
- O STF reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência do Tribunal Superior pela responsabilidade solidária dos entes federados que, isolada ou conjuntamente, podem ser acionados para prestar o tratamento médico adequado (RExt nº 855.178 RG/SE).
- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
- Recursos de apelação do Estado do Amazonas e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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