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Jurisprudência


TJAM 0614922-55.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO CABAL E REAL DE DEFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. BENESSE CASSADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 4º, § 1º DA LEI Nº 1060/50. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. É possível ao magistrado exigir documentos comprobatórios quando não houver demonstração evidente de seu estado econômico. Precedentes do STJ. II. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para pessoas jurídicas é medida excepcional, nos termos da jurisprudência, devendo o pedido ser acompanhado de documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. No presente caso, inexiste documento comprobatório real, efetivo e cabal a respeito da situação econômico-financeira da apelada. III. Não obstante ter sido cassado o benefício da justiça gratuita, a condenação do apelado à multa do art. 4º, § 1º da Lei 1060/1950 pressupõe dolo e má-fé, que, no caso concreto, não restou demonstrada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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