TJAM 0614939-91.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPROCEDENTE. TERCEIRO OCUPANTE SEM VÍNCULO. CONTRATO PRORROGADO TACITAMENTE. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TRIENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A jurisprudência pátria tem entendimento de que se o terceiro ocupante não possui vínculo jurídico na relação contratual, este não pode ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação de despejo por inadimplemento do aluguel;
- O Apelante é parte legítima para figurar na presente lide mesmo não sendo o ocupante do imóvel, pois, por força contratual, é responsável pelo adimplemento dos alugueis, bem como pelos ocupantes;
- O termo final da obrigação de pagar aluguéis ocorre mediante a entrega das chaves do imóvel;
- In casu, tem-se que houve prorrogação tácita do contrato de aluguel dos bens, sendo que, a teor da narrativa do Apelado, estes deixaram de ser pagos a partir de 10.05.2010, sendo que o locatário também não restituiu os bens ao locador;
- Uma vez que, a teor das informações que constam dos autos, o Apelante ainda não entregou os imóveis ao proprietário, tenho como prescritos os alugueis vencidos e não pagos três anos antes do ajuizamento;
- O ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 18.06.2013, desse modo, é de reconhecer a prescrição da pretensão da Apelante, referente aos débitos dos alugueis vencidos e não pagos em período superior a três anos do ajuizamento do pedido dos autos.
- Sentença parcialmente reformada;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPROCEDENTE. TERCEIRO OCUPANTE SEM VÍNCULO. CONTRATO PRORROGADO TACITAMENTE. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TRIENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A jurisprudência pátria tem entendimento de que se o terceiro ocupante não possui vínculo jurídico na relação contratual, este não pode ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação de despejo por inadimplemento do aluguel;
- O Apelante é parte legítima para figurar na presente lide mesmo não sendo o ocupante do imóvel, pois, por força contratual, é responsável pelo adimplemento dos alugueis, bem como pelos ocupantes;
- O termo final da obrigação de pagar aluguéis ocorre mediante a entrega das chaves do imóvel;
- In casu, tem-se que houve prorrogação tácita do contrato de aluguel dos bens, sendo que, a teor da narrativa do Apelado, estes deixaram de ser pagos a partir de 10.05.2010, sendo que o locatário também não restituiu os bens ao locador;
- Uma vez que, a teor das informações que constam dos autos, o Apelante ainda não entregou os imóveis ao proprietário, tenho como prescritos os alugueis vencidos e não pagos três anos antes do ajuizamento;
- O ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 18.06.2013, desse modo, é de reconhecer a prescrição da pretensão da Apelante, referente aos débitos dos alugueis vencidos e não pagos em período superior a três anos do ajuizamento do pedido dos autos.
- Sentença parcialmente reformada;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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