TJAM 0614944-79.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS.
- Percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção no apelante, que planejou a aquisição de um imóvel para moradia, ofendendo-lhe a integridade psíquica.Indenização por danos morais devida.
- O dano moral se apresenta presumido, com a atrasa da entrega do bem imóvel como seu caracterizador suficiente, estando o montante estabelecido em sentença razoável e proporcional ao dano experimentado.
- O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra de gera dano moral passível de indenização. Período que extrapolou os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável.
- Para que a parte faça jus ao percebimento de lucros cessantes, é necessária a demonstração do que realmente deixou de receber, devendo fazer provar que, pelo menos, tinha possibilidade clara de alugar o imóvel objeto da contenda, o que não verifico no caso em comento e que a aquisição do imóvel se deu com este fim.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS.
- Percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção no apelante, que planejou a aquisição de um imóvel para moradia, ofendendo-lhe a integridade psíquica.Indenização por danos morais devida.
- O dano moral se apresenta presumido, com a atrasa da entrega do bem imóvel como seu caracterizador suficiente, estando o montante estabelecido em sentença razoável e proporcional ao dano experimentado.
- O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra de gera dano moral passível de indenização. Período que extrapolou os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável.
- Para que a parte faça jus ao percebimento de lucros cessantes, é necessária a demonstração do que realmente deixou de receber, devendo fazer provar que, pelo menos, tinha possibilidade clara de alugar o imóvel objeto da contenda, o que não verifico no caso em comento e que a aquisição do imóvel se deu com este fim.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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