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Jurisprudência


TJAM 0614947-29.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – A constatação do dano moral pode ser empreendida independentemente dos sentimentos que, por ventura, sujeitam o ser humano. Ora, atingida a dignidade da pessoa, dispensa-se comprovação de dor, mágoa ou qualquer outro abalo emocional. Os sentimentos, nesses casos, representam tão só eventuais consequências da real lesão experimentada, a saber: o interesse existencial (dignidade). II - É possível identificar contingências lesivas a dignidade do recorrido em diferentes esferas da vida. Com efeito, seja a injusta constrição judicial ou a violação da intimidade, ou até mesmo, a ameaça ao exercício profissional (já que os dados indevidamente utilizados são oriundos dessa relação jurídica), em qualquer dessas feições, há comprometimento ao elemento moral do apelado. III - Sobre o quantum arbitrado, tem-se que o mesmo não comporta redução. Ao sopesar o contexto fático delineado e o caráter pedagógico da medida (eis que o apelante constantemente manuseia dados e informações igualmente sensíveis), considera-se proporcional e razoável o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). IV – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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