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Jurisprudência


TJAM 0614957-15.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXIGÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES E CORRIGIDA. DANOS MORAIS DESCONTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 30% DO VALOR LÍQUIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I – No tocante à capitalização dos juros, o entendimento aqui fixado é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação, entendendo-se o termo "expressamente" como devidamente explicada a fórmula da composição dos respectivos juros, sob pena de causar enorme lesão à parte mais fraca do negócio, in casu, o consumidor; II - No caso em exame, há incontrovérsia acerca dos percentuais utilizados acerca da capitalização mensal de juros, quais sejam 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) ao mês e 27,57% (vinte e sete vírgula cinquenta e sete por cento) ao ano, todavia o duodécuplo daquele porcentual ao mês é 24,60% (vinte e quatro vírgula sessenta por cento), portanto, resta evidente um prejuízo em detrimento da Apelante, motivo pelo qual, merece ser reformada essa parte da sentença para que a taxa de juros anual seja corrigida para esse percentual (24,60%), o qual refere-se ao somatório da taxa mensal aplicada pela instituição financeira (2,05%); III - É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrada, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o que não ocorreu; IV - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ; V – A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita à apelante, na forma simples, devidamente corrigidos; VI - Há violação ao direito da personalidade perpetrada pela instituição financeira, tendo em vista que efetivou descontos superiores ao limite legal de 30% do valor líquido da remuneração da recorrente, gerando dano moral passível de reparação no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com juros a partir da citação e correção monetária com início na data efetiva do prejuízo; VII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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