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Jurisprudência


TJAM 0614961-18.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DE DIRIGENTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MÉRITO. CONTAS REPROVADAS. IRREGULARIDADES. PERÍCIA. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, PROVIDA PARCIALMENTE. I - Ultrapassado o prazo para manifestação quanto à decisão anterior, não poderão os litigantes renovar a discussão da matéria, eis que ocorrida a preclusão, o que caracteriza fato impeditivo para o exercício do direito de recorrer. II – Desborda dos limites objetivos da lide a sentença na parte em que determina o afastamento de dirigente de entidade desportiva quando não houve formulação de pedido nesse sentido na exordial, eis que essa punição não decorre de forma automática da violação aos padrões de prestação de contas fixado no art. 46-A, da Lei n.° 9.615/98 – Lei Pelé. Declaração de nulidade parcial da sentença. III – Desrespeitada a forma prevista em lei para a prestação de contas e havendo inúmeras pendências de comprovação da destinação dos valores recebidos, dentre eles repasses de verbas públicas, é imperioso reprovar as contas. IV – Apelação cível conhecida em parte e, no que conhecida, provida parcialmente.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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