TJAM 0614985-46.2014.8.04.0001
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE/APELADO NO CURSO DE MEDICINA DA UEA. CANDIDATO INDÍGENA QUE JÁ POSSUÍA CURSO SUPERIOR COMPLETO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REGRA EDITALÍCIA OU LEGAL QUE PROIBISSE TAL CONDIÇÃO. CANDIDATO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O GRUPO PARA O QUAL SE INSCREVEU. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1° GRAU QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I – Inexistência de fraude no ingresso do impetrante/apelado no curso de Medicina da UEA, uma vez que o edital do certame não prevê para o Grupo 10, que dispõe sobre a cota indígena, e para o qual o mesmo se inscreveu, a exigência que o candidato não possua curso superior completo.
II – Outrossim, a Lei n° 2.894/04, no seu artigo 5°, nada dispõe acerca de tal proibição, não sendo idôneo à administração proceder a uma nova interpretação do aludido dispositivo.
III – Constatada a violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, o qual preencheu todos os requisitos exigidos para matrícula no curso acima mencionado, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.
IV – Apelação e Remessa Ex Officio conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE/APELADO NO CURSO DE MEDICINA DA UEA. CANDIDATO INDÍGENA QUE JÁ POSSUÍA CURSO SUPERIOR COMPLETO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REGRA EDITALÍCIA OU LEGAL QUE PROIBISSE TAL CONDIÇÃO. CANDIDATO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O GRUPO PARA O QUAL SE INSCREVEU. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1° GRAU QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I – Inexistência de fraude no ingresso do impetrante/apelado no curso de Medicina da UEA, uma vez que o edital do certame não prevê para o Grupo 10, que dispõe sobre a cota indígena, e para o qual o mesmo se inscreveu, a exigência que o candidato não possua curso superior completo.
II – Outrossim, a Lei n° 2.894/04, no seu artigo 5°, nada dispõe acerca de tal proibição, não sendo idôneo à administração proceder a uma nova interpretação do aludido dispositivo.
III – Constatada a violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, o qual preencheu todos os requisitos exigidos para matrícula no curso acima mencionado, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.
IV – Apelação e Remessa Ex Officio conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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