TJAM 0615003-04.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PROVA FRÁGIL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à alegação de que a CAT (p.110) é prova frágil para o arbitramento do valor a título de lucros cessantes, entendo que trata-se de inovação de tese em sede recursal, trazendo a lume argumentos não declinados na instância a quo, ofendendo ao princípio do duplo grau de jurisdição, impossibilitando o conhecimento do apelo neste ponto.
- A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento por lucros cessantes até a convalescença (artigos 949 e 950 do CC). O beneficio previdenciário recebido pelo Demandante não se confunde com a indenização fixada pelo Juízo a quo referente a lucros cessantes, pois possuem naturezas distintas, podendo, portanto, ser cumuladas, não havendo que se falar em possibilidade de dedução da verba ressarcitória.
- A indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Nesse ponto, verifico que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixados pelo Juízo de origem merece ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Conforme disposto no enunciado da Súmula 362 do STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
- Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (STJ, AgInt no AREsp 988161 / SP, Ministro MARCO BUZZI, 10/05/217) .
- Recurso parcialmente conhecido e no mérito parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PROVA FRÁGIL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à alegação de que a CAT (p.110) é prova frágil para o arbitramento do valor a título de lucros cessantes, entendo que trata-se de inovação de tese em sede recursal, trazendo a lume argumentos não declinados na instância a quo, ofendendo ao princípio do duplo grau de jurisdição, impossibilitando o conhecimento do apelo neste ponto.
- A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento por lucros cessantes até a convalescença (artigos 949 e 950 do CC). O beneficio previdenciário recebido pelo Demandante não se confunde com a indenização fixada pelo Juízo a quo referente a lucros cessantes, pois possuem naturezas distintas, podendo, portanto, ser cumuladas, não havendo que se falar em possibilidade de dedução da verba ressarcitória.
- A indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Nesse ponto, verifico que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixados pelo Juízo de origem merece ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Conforme disposto no enunciado da Súmula 362 do STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
- Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (STJ, AgInt no AREsp 988161 / SP, Ministro MARCO BUZZI, 10/05/217) .
- Recurso parcialmente conhecido e no mérito parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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