TJAM 0615025-28.2014.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente as razões decisórias utilizadas pelo juízo a quo, demonstrando onde estariam os erros de procedimento e/ou julgamento, sob pena de não conhecimento do Recurso.
O pedido de retirada de inscrição do nome do devedor de cadastros restritivos deve ser formulado em sede de ação ou reconvenção, e não apenas em Apelação.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu revel a dispensa do recolhimento de preparo, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça, mas, segundo pacífica jurisprudência do STJ, não dispensa o próprio réu do pagamento de encargos sucumbenciais, visto não ser possível presumir sua hipossuficiência econômica pela mera alegação do Defensor Público, o qual sequer teve contato com o Requerido.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente as razões decisórias utilizadas pelo juízo a quo, demonstrando onde estariam os erros de procedimento e/ou julgamento, sob pena de não conhecimento do Recurso.
O pedido de retirada de inscrição do nome do devedor de cadastros restritivos deve ser formulado em sede de ação ou reconvenção, e não apenas em Apelação.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu revel a dispensa do recolhimento de preparo, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça, mas, segundo pacífica jurisprudência do STJ, não dispensa o próprio réu do pagamento de encargos sucumbenciais, visto não ser possível presumir sua hipossuficiência econômica pela mera alegação do Defensor Público, o qual sequer teve contato com o Requerido.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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