TJAM 0615047-81.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – De acordo com o artigo 5.º, § 5.º da Lei n. 1.060/1950 e artigo 128, I da Lei complementar n. 80/1994 é direito da defensoria pública ser intimada pessoalmente a fim de ser cientificada das decisões ou determinações expedidas nos autos;
II - Todavia, a decisão do magistrado de origem (fl. 15) concedendo prazo para que a parte autora complemente a exordial com documentos e (ou) informações não respeitou os supramencionados dispositivos infraconstitucionais quando da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, consoante fl. 16. Logo, o entendimento reiterado da jurisprudência pátria é de que há nulidade na sentença;
III – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – De acordo com o artigo 5.º, § 5.º da Lei n. 1.060/1950 e artigo 128, I da Lei complementar n. 80/1994 é direito da defensoria pública ser intimada pessoalmente a fim de ser cientificada das decisões ou determinações expedidas nos autos;
II - Todavia, a decisão do magistrado de origem (fl. 15) concedendo prazo para que a parte autora complemente a exordial com documentos e (ou) informações não respeitou os supramencionados dispositivos infraconstitucionais quando da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, consoante fl. 16. Logo, o entendimento reiterado da jurisprudência pátria é de que há nulidade na sentença;
III – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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