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Jurisprudência


TJAM 0615057-33.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA DO DEPENDENTE. ARTIGO 90 DA LC. N. 30/2001 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO TJAM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NO ARTIGO 40, § 7.º DA CF/1988. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No caso em tela, é totalmente desnecessária a inscrição como dependente na AMAZONPREV da Apelada, a qual é genitora do de cujus, a uma por ser mera formalidade; e a duas pelo simples fato do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça Estadual ter declarado de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 30/2001, conforme autos de n. 0010673-16.2013.8.04.0000; II - Portanto, não mais subsiste qualquer irresignação a respeito da violação da separação de poderes ou de criação de nova hipótese de concessão do benefício de pensão por morte pelo Poder Judiciário, fulminado este argumento; III - A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao reconhecimento da dependência dos pais que vivem sob as expensas de filho, devendo-se entender que essa dependência sequer precisa ser total, bastando que o auxílio do descendente seja visto como essencial à manutenção de seus ascendentes; IV - Insta destacar que o falecido já estava aposentado à época do seu óbito ocorrido em 04/01/2014 (certidão de óbito de fl. 13), portanto, há aplicação das Leis n. 9.717/1998 e n. 10.887/2004, bem com das regras insertadas na Norma Fundamental de 1988 por meio da Emenda Constitucional n. 41/2003, notadamente o artigo 40, § 7.º da CF/1988; V - Observa-se que a sentença fustigada não foi contrária a este entendimento, tendo determinado apenas que os valores do benefício sejam calculados com base nos proventos integrais do de cujus (fls. 100/101), entretanto, deixou de indicar quais seriam os parâmetros constitucionais adotados para se chegar ao montante exato; VI - Apelação / Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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