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Jurisprudência


TJAM 0615066-29.2013.8.04.0001

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DE HABEAS CORPUS EM QUE AUTORIDADE COATORA SEJA JUIZ DE OUTRO ESTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se o cumprimento do mandado de prisão em face do paciente expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio Branco – AC, o qual foi devidamente cumprido pelo Delegado de Polícia do 18º DIP, e imediatamente oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) desta Capital. 2. Nessa senda, não há como este Tribunal de Justiça conhecer da presente ação no qual é questionado ato emitido por Juízo cuja competência recursal pertence a Tribunal de outro Estado da Federação, o que indica que este habeas corpus deveria ter sido interposto contra decisão proferida nos autos da ação que tramita na 1.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, e não contra o cumprimento do mandado de prisão realizado pelo Delegado de Polícia desta Capital. 3. Posto isso, reputo prejudicado o exame deste habeas corpus, haja vista a incompetência deste Juízo para conhecer a presente ordem, em que a autoridade tida como coatora é Juiz de outro Tribunal. 4. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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