TJAM 0615066-92.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AFIRMATIVA. MATRÍCULA EM POLO ERRADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECIFICA EXIGIDA EM EDITAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER ESQUECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As cotas existentes em universidades consubstanciam-se em politicas públicas que tem como base as denominadas ações afirmativas;
II. Essas ações, por seu turno, têm como escopo a promoção da igualdade material, situação almejada pela Carta Cidadã;
III. Por meio dela, buscou o legislador uma claro atendimento ao preceito constitucional de promover a igualdade material, proporcionando aos iguais as mesmas condições e aos desiguais condições diversas na medida da sua desigualdade;
IV. A matrícula do candidato que não pertencia ao Polo para o qual concorreu, implica, necessariamente, a preterição e o prejuízo ao candidato que atendia ao instituído naquela norma especifica;
V. Não tendo a candidata terminado o curso, impossível reconhecer o fato consumado e permitir sua permanência nos bancos acadêmicos, retirando de quem de direito quem faz jus à vaga tão almejada, em nítida afronta ao Estado Constitucional;
VI. Equivocada a sentença que concede a segurança quando ausente o direito líquido e certo, razão pela qual merece ser reformada, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial, para denegar a segurança pleiteada;
VII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AFIRMATIVA. MATRÍCULA EM POLO ERRADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECIFICA EXIGIDA EM EDITAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER ESQUECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As cotas existentes em universidades consubstanciam-se em politicas públicas que tem como base as denominadas ações afirmativas;
II. Essas ações, por seu turno, têm como escopo a promoção da igualdade material, situação almejada pela Carta Cidadã;
III. Por meio dela, buscou o legislador uma claro atendimento ao preceito constitucional de promover a igualdade material, proporcionando aos iguais as mesmas condições e aos desiguais condições diversas na medida da sua desigualdade;
IV. A matrícula do candidato que não pertencia ao Polo para o qual concorreu, implica, necessariamente, a preterição e o prejuízo ao candidato que atendia ao instituído naquela norma especifica;
V. Não tendo a candidata terminado o curso, impossível reconhecer o fato consumado e permitir sua permanência nos bancos acadêmicos, retirando de quem de direito quem faz jus à vaga tão almejada, em nítida afronta ao Estado Constitucional;
VI. Equivocada a sentença que concede a segurança quando ausente o direito líquido e certo, razão pela qual merece ser reformada, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial, para denegar a segurança pleiteada;
VII. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão