main-banner

Jurisprudência


TJAM 0615095-11.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA; LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DIRETORA DO HOSPITAL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.Restou comprovado nos autos que a Diretora do Hospital Infantil Dr. Fajardo praticou ato ilegal e abusivo ao solicitar o afastamento imediato da Apelada com base apenas nos fatos narrados em boletins de ocorrência datados de mais de três anos do requerimento, sem garantir direito ao contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal. 2. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, o boletim de ocorrência "não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros" (AgRg no Ag 795.097/SC, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa. DJ de 20/8/2007)." (AgRg no Ag n. 1.224.227, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/06/2011). 3.Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão