TJAM 0615127-79.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEMARCATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.A ação demarcatória está prevista nos arts. 574 a 587 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo mencionado trata dos requisitos para o ajuizamento e adverte que a petição inicial deverá ser instruída com os títulos da propriedade.
2.A Apelante não comprova que é proprietária do imóvel em discussão, ao contrário, junta Título Definitivo em nome de um terceiro, Ana Cláudia Alves de Sousa, bem como Contrato de Compra e Venda, onde consta como vendedora, a proprietária acima citada, e como compradora, a Autora da presente ação.
3.No presente caso, o contrato juntado às fls. 27, teve apenas reconhecida firma em cartório.
4.Com efeito, a legitimidade à ação de demarcação de procedimento especial por sua natureza dominial é dos proprietários registrais. Promovida sem título de domínio, impõe-se a extinção do feito.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEMARCATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.A ação demarcatória está prevista nos arts. 574 a 587 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo mencionado trata dos requisitos para o ajuizamento e adverte que a petição inicial deverá ser instruída com os títulos da propriedade.
2.A Apelante não comprova que é proprietária do imóvel em discussão, ao contrário, junta Título Definitivo em nome de um terceiro, Ana Cláudia Alves de Sousa, bem como Contrato de Compra e Venda, onde consta como vendedora, a proprietária acima citada, e como compradora, a Autora da presente ação.
3.No presente caso, o contrato juntado às fls. 27, teve apenas reconhecida firma em cartório.
4.Com efeito, a legitimidade à ação de demarcação de procedimento especial por sua natureza dominial é dos proprietários registrais. Promovida sem título de domínio, impõe-se a extinção do feito.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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