TJAM 0615164-43.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CONSTATADO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 83% DA AVENÇA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O pagamento de mais de 83% (oitenta e três por cento) do montante estipulado contratualmente é suficiente para não justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação.
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada, razão pela qual o bem deve ser restituído ou, havendo informação de que o bem já foi leiloado e alienado a terceiro de boa-fé, impõe-se a condenação da apelada em perdas e danos, conforme dispõe o art. 499 do CPC/2015.
III - No tangente à aplicação de multa, verifica-se que o art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 determina a condenação do credor em 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, caso o bem já tenha sido alienado quando a ação de busca e apreensão for julgada improcedente pelo Juízo a quo. No entanto, considerando que o magistrado de origem deferiu liminar e julgou procedente o pedido inicial, não se vislumbra má-fé do credor ao alienar o bem apreendido, razão pela qual incabível a multa constante no artigo supramencionado.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CONSTATADO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 83% DA AVENÇA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O pagamento de mais de 83% (oitenta e três por cento) do montante estipulado contratualmente é suficiente para não justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação.
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada, razão pela qual o bem deve ser restituído ou, havendo informação de que o bem já foi leiloado e alienado a terceiro de boa-fé, impõe-se a condenação da apelada em perdas e danos, conforme dispõe o art. 499 do CPC/2015.
III - No tangente à aplicação de multa, verifica-se que o art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 determina a condenação do credor em 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, caso o bem já tenha sido alienado quando a ação de busca e apreensão for julgada improcedente pelo Juízo a quo. No entanto, considerando que o magistrado de origem deferiu liminar e julgou procedente o pedido inicial, não se vislumbra má-fé do credor ao alienar o bem apreendido, razão pela qual incabível a multa constante no artigo supramencionado.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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