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Jurisprudência


TJAM 0615203-11.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A; APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. COISA JULGADA PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE CONGRUÊNCIA INTEGRAL DAS CAUSAS DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC, NA PARTE COINCIDENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS MILITARES ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO POLICIAL ÀS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. VALORAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE DISCIPLINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ABSORÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR PELO CRIME COMUM E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA ACOLHIDA. - Configura-se a coisa julgada quando, em regra, repete-se ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso dos autos, ainda que o mandado de segurança e a ação reintegratória possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, verifica-se que a causa de pedir da ação ordinária é mais abrangente do que a do writ. - Nesse contexto, deve ser decretada a coisa julgada parcial, extinguindo-se parcialmente o mérito, com arrimo no art. 485, V, do CPC, no que tange às alegações de competência, cabimento e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo. - Do exame da situação posta, constata-se que o Conselho Permanente Disciplinar observou as regras previstas na legislação específica militar ao realizar o enquadramento das condutas praticadas às transgressões disciplinares; ao valoração das provas e observar as agravantes e atenuantes para a aplicação da pena. - A ponderação do conjunto de fatores, a ser considerada para a fixação da pena, é mérito administrativo, não cabendo o reexame pelo Poder Judiciário. - Em remessa necessária, afastam-se os argumentos de absorção da transgressão disciplinar pelo crime comum e a presunção de inocência, tendo em vista que o Conselho Permanente Disciplinar não considerou o crime de porte ilegal de armas na punição do policial. - Remessa acolhida. Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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