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Jurisprudência


TJAM 0615205-39.2017.8.04.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PAD. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO. NEGADO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS. ART. 37, XVI, "C", E 142, § 3.º, II, TODOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA SOMENTE A ACUMULAÇÃO DE UM CARGO MILITAR COM OUTRO CIVIL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO CARGO QUE PRETENDE ABRIR MÃO. NEGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI N.º 8.112/90, ANALOGICAMENTE. PRECEDENTES. CARÁTER TEMPORÁRIO DO MILITAR NÃO PODE CRIAR NOVA EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. In casu, o objeto do writ é a anulação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que exonerou o Impetrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Manaus, onde exercia o cargo de Técnico em Radiologia Médica, por estar, o Impetrante, acumulando o Cargo com outros dois, um junto ao Estado do Amazonas e outro como 3.º Sargento do Exército Brasileiro. 2. A autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora, que não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito da impetração, encampando o ato atacado, adquirindo legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente Demanda. 3. À alegação de cerceamento de defesa, por haver sido, supostamente, informado de que não poderia nomear advogado não merece prosperar pois consta, nas fls. 41 e 42 dos Autos, a ciência do Impetrante de sua faculdade de constituir procurador para representá-lo perante o Processo Administrativo Disciplinar. 4. A acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição Federal, cabendo, exclusivamente, à Constituição estabelecer hipótese de exceção, de modo que, também, não é permitido a tríplice acumulação de cargos públicos. 5. Quanto ao pedido de que seja garantido, ao Impetrante, o direito de escolha do cargo que pretendia abrir mão, não há previsão, para tal escolha, dentro do ordenamento jurídico municipal, que rege o funcionalismo público local. 6. A analogia da legislação municipal com a Lei n.º 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável. Na situação em apreço, não há direito constitucional a ser resguardado, assim como não existe omissão pelo ente municipal, visto que o Estatuto do Funcionalismo Público prevê, em seu art. 211, § 2.º, a exoneração do servidor nos casos de acumulação ilegal com cargo de outro ente. 7. Por fim, embora o posto militar do Impetrante seja temporário, isto não lhe dá o direito de manter outros dois cargos públicos civis. A contemporaneidade da acumulação de três cargos, vedada constitucionalmente, não sofre exceção pela temporalidade de um destes, não sendo possível criar uma nova exceção ao texto constitucional de outra forma que não seja através de emenda à Carta Magna. 8. SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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