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Jurisprudência


TJAM 0615254-51.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De acordo com o princípio da sucumbência, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. Ocorre que esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança a todas as situações do cotidiano jurídico. Por esse motivo, em alguns casos, há de se considerar também, na fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade, segundo o qual deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo. 2.A ausência de resistência aos embargos à execução não impede, por si só, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a incidência ao princípio da causalidade. 3.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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