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Jurisprudência


TJAM 0615320-31.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACIDENTE PROVOCADO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. RECIBO DATADO DE ANTES DO ACIDENTE. EXCLUSÃO. ORÇAMENTO MAIS ECONÔMICO. ADOÇÃO COMO PARÂMETRO PARA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao recibo de fls. 18, razão assiste ao Recorrente, porquanto a justificativa do Recorrido de que a data foi equivocadamente preenchida não convence, visto que divorciada de qualquer evidência a corroborá-la, devendo prevalecer, assim, o que restou consignado no documento. 2. Na mesma marcha, considerando que o dever de reparar se limita ao necessário para buscar, na medida do possível, a restituição do sujeito ao status quo ante e não a de garantir a prestação do melhor serviço disponível no mercado, merece endosso a tese segundo a qual os orçamentos de fls. 23 e 27 devem ser adotados como parâmetro para apuração da indenização. 3. Por derradeiro, no tocante aos danos morais, desassiste razão ao Apelante, pois é inadmissível que o Estado, instituição que deveria inspirar confiança, recuse-se a reparar os danos por si mesmo causados – e reconhecidos pela autoridade competente (fls. 09/16) - despertando, assim, graves sentimentos de frustração e incerteza no espírito do administrado. 4. O valor arbitrado na origem, da mesma forma, não enseja reparos, porquanto posiciona-se habilmente em patamar suficiente para, de um lado, indenizar o demandante sem provocar seu enriquecimento sem causa, e de outro, atacar o erário sem imprimir-lhe danos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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