TJAM 0615322-69.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS FRENTE AOS FILHOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na esteira do parecer ministerial, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente a comprovar a versão apresentada pelos autores/apelados no sentido de o motorista da apelante não ter agido com a cautela necessária e em desrespeito à preferência do tráfego ao atravessar a avenida principal, conduta suficiente à afastar a presunção relativa de culpa pela batida na parte posterior do veículo.
2. Quanto à dependência econômica entre vítima e seus pais e a utilização do salário mínimo como parâmetro na ausência de comprovação de renda da vítima, atendem aos parâmetros jurisprudenciais, na medida em que estamos diante de família de baixa renda, o que se comprova pela qualificação das partes e pela declaração de hipossuficiência anexada às fls. 35/36, condição não contraposta pela recorrente no momento oportuno.
3. Apelação desprovida, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS FRENTE AOS FILHOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na esteira do parecer ministerial, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente a comprovar a versão apresentada pelos autores/apelados no sentido de o motorista da apelante não ter agido com a cautela necessária e em desrespeito à preferência do tráfego ao atravessar a avenida principal, conduta suficiente à afastar a presunção relativa de culpa pela batida na parte posterior do veículo.
2. Quanto à dependência econômica entre vítima e seus pais e a utilização do salário mínimo como parâmetro na ausência de comprovação de renda da vítima, atendem aos parâmetros jurisprudenciais, na medida em que estamos diante de família de baixa renda, o que se comprova pela qualificação das partes e pela declaração de hipossuficiência anexada às fls. 35/36, condição não contraposta pela recorrente no momento oportuno.
3. Apelação desprovida, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
04/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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