TJAM 0615338-52.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME VESTIBULAR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO. DEMORA PARA A CONVOCAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITO A EDUCAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- "A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizada" (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010).
- Não se mostra razoável que o Apelante, devidamente aprovado, seja prejudicado pela demora da Administração em sua convocação, já que ainda não foi preenchida uma vaga daquelas para as quais concorreu.
- Impõe-se a reserva da vaga existente e a matrícula do Apelante no primeiro semestre do ano letivo de 2016, ocasião em que iniciará nova turma do curso para o qual foi aprovado, podendo frequentar regularmente o respectivo 1.º período, sem ser reprovado por faltas.
- Apelo provido e segurança concedida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME VESTIBULAR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO. DEMORA PARA A CONVOCAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITO A EDUCAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- "A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizada" (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010).
- Não se mostra razoável que o Apelante, devidamente aprovado, seja prejudicado pela demora da Administração em sua convocação, já que ainda não foi preenchida uma vaga daquelas para as quais concorreu.
- Impõe-se a reserva da vaga existente e a matrícula do Apelante no primeiro semestre do ano letivo de 2016, ocasião em que iniciará nova turma do curso para o qual foi aprovado, podendo frequentar regularmente o respectivo 1.º período, sem ser reprovado por faltas.
- Apelo provido e segurança concedida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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