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Jurisprudência


TJAM 0615403-81.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É autorizado o julgamento por equidade, em atenção ao Código do Consumido, à boa-fé e ao equilíbrio contratual, sendo correta a inversão da multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC). 2.Quanto aos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento, independentemente de o imóvel ser destinado ao uso próprio ou à locação. 3.Quanto ao valor a ser arbitrado, reputo que a indenização deve ser reduzida para o valor equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, do valor total do imóvel lançado no contrato. A fixação de um valor locatício, não implica em enriquecimento indevido, mas tão somente na mera adoção de uma forma de reparar as perdas econômicas do autor. 4.O mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, o injustificado e exagerado atraso na entrega de imóvel residencial por mais de 4 (quatro) anos, como no caso dos autos, excepciona referida regra, visto que causa abalos na esfera psíquica do comprador, impondo-se a reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada, inexistindo provas de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. 5.Danos morais mantidos em R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se presta a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Precedentes desta Corte. 6.O termo final para a incidência de indenização deve ser a data da entrega das chaves e não a data da expedição do "habite-se" parcial, conforme sustenta a Apelante. O "habite-se" é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor fixado a título de lucros cessantes para 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto no contrato.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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