TJAM 0615428-94.2014.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CIVIL. INADEQUAÇÃO DE REGISTRO TARDIO. COMPROVAÇÃO, VIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA AOS AUTOS, DE QUE O OFICIAL COMPETENTE FOI COMUNICADO DO NASCIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO LIVRO QUE OU DECORRE DE OMISSÃO ILÍCITO DO AGENTE ESTATAL, OU DO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO LIVRO NO QUAL ESTARIA ASSENTADO O NASCIMENTO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A ação de restauração de registro pressupõe a realização de registro anterior, diversamente da ação de registro de nascimento tardio tardio (art. 50 da Lei de Registros Públicos), na qual o Oficial competente não foi comunicado do fato no tempo devido.
Cópia original da certidão de nascimento, na qual inclusive se certifica que o nascimento foi certificado em livro cartorário com a presunção relativa própria dos atos administrativos, é prova suficiente para instruir o requerimento de restauração, pois revela, na generalidade dos casos, que, embora comunicado, o Oficial não procedeu ao registro, na contramão do que consignado no ato enunciativo. No caso específico, considerado o avançado estágio de deterioração do livro no qual teria sido certificado o nascimento do autor, também é cogitável que o nascimento tenha sido efetivamente registrado, mas não seja recuperável pelos efeitos do tempo. Em ambas as hipóteses – omissão ilícita ou deterioração –, é devida a restauração do registro.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CIVIL. INADEQUAÇÃO DE REGISTRO TARDIO. COMPROVAÇÃO, VIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA AOS AUTOS, DE QUE O OFICIAL COMPETENTE FOI COMUNICADO DO NASCIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO LIVRO QUE OU DECORRE DE OMISSÃO ILÍCITO DO AGENTE ESTATAL, OU DO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO LIVRO NO QUAL ESTARIA ASSENTADO O NASCIMENTO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A ação de restauração de registro pressupõe a realização de registro anterior, diversamente da ação de registro de nascimento tardio tardio (art. 50 da Lei de Registros Públicos), na qual o Oficial competente não foi comunicado do fato no tempo devido.
Cópia original da certidão de nascimento, na qual inclusive se certifica que o nascimento foi certificado em livro cartorário com a presunção relativa própria dos atos administrativos, é prova suficiente para instruir o requerimento de restauração, pois revela, na generalidade dos casos, que, embora comunicado, o Oficial não procedeu ao registro, na contramão do que consignado no ato enunciativo. No caso específico, considerado o avançado estágio de deterioração do livro no qual teria sido certificado o nascimento do autor, também é cogitável que o nascimento tenha sido efetivamente registrado, mas não seja recuperável pelos efeitos do tempo. Em ambas as hipóteses – omissão ilícita ou deterioração –, é devida a restauração do registro.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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