TJAM 0615440-74.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A PARTE VENCIDA. REDUÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Apresenta-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que, em razão do princípio da causalidade, a condenação em honorários de advogado nas ações cautelares de exibição de documentos deverá ocorrer somente quando configurada a resistência à apresentação do documentos pleiteados;
III - No caso em análise, observa-se que houve pedido administrativo da parte autora, ora recorrida, na tentativa de obter os contratos de empréstimos junto à instituição financeira cuja resposta frustrada se deu de acordo com o documento de fl. 10. Fato que passa a caracterizar a resistência do recorrente e, portanto, a exigência de condenação de honorários de advogado;
III - No que tange ao pedido de redução do valor arbitrado, insta consignar que os honorários foram estabelecidos na forma do artigo 85, § 8.º c.C. § 2.º do CPC, logo, deve-se verificar o "grau de zelo do profissional", "o lugar de prestação do serviço", "a natureza e a importância da causa" e "o trabalho realizado pelo advogado" e "o tempo exigido para o seu serviço";
IV - Trata-se de mera ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em 25/05/2015, tendo a autora juntado documentos de fls. 08/10, manifestado-se acerca do pedido de justiça gratuita (fls.22/25) e apresentado réplica à contestação, conforme fls. 88/90, sendo que a sentença fora prolatada somente em 20/06/2017, realizando uma ponderação entre todos os requisitos supracitados, concluo que devido a causa não ser de grande complexidade fixo os honorários de advogado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A PARTE VENCIDA. REDUÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Apresenta-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que, em razão do princípio da causalidade, a condenação em honorários de advogado nas ações cautelares de exibição de documentos deverá ocorrer somente quando configurada a resistência à apresentação do documentos pleiteados;
III - No caso em análise, observa-se que houve pedido administrativo da parte autora, ora recorrida, na tentativa de obter os contratos de empréstimos junto à instituição financeira cuja resposta frustrada se deu de acordo com o documento de fl. 10. Fato que passa a caracterizar a resistência do recorrente e, portanto, a exigência de condenação de honorários de advogado;
III - No que tange ao pedido de redução do valor arbitrado, insta consignar que os honorários foram estabelecidos na forma do artigo 85, § 8.º c.C. § 2.º do CPC, logo, deve-se verificar o "grau de zelo do profissional", "o lugar de prestação do serviço", "a natureza e a importância da causa" e "o trabalho realizado pelo advogado" e "o tempo exigido para o seu serviço";
IV - Trata-se de mera ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em 25/05/2015, tendo a autora juntado documentos de fls. 08/10, manifestado-se acerca do pedido de justiça gratuita (fls.22/25) e apresentado réplica à contestação, conforme fls. 88/90, sendo que a sentença fora prolatada somente em 20/06/2017, realizando uma ponderação entre todos os requisitos supracitados, concluo que devido a causa não ser de grande complexidade fixo os honorários de advogado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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