TJAM 0615474-78.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE COM MAIS DE UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA ATENUADA PELA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE DEVEM SER SOMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. De acordo com a Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Sendo assim, configurou-se, no caso, o roubo consumado. II. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é possível, porém na hipótese em apreço o Apelante possui mais de um processo criminal transitado em julgado, já em execução, logo, ainda que um deles fosse considerado na segunda fase, a fim de se realizar a compensação, os demais ainda poderiam servir para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Portanto, nesse caso, uma vez que na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência não foi considerada pelo MM. Juiz de primeiro grau, tendo sido aplicada apenas a atenuante, não é aconselhável que se realize a pretendida compensação, uma vez que agravaria a condição do Apelante. III. O concurso entre os crimes de roubo e corrupção de menor se configura como concurso material, devendo, assim, haver a soma das penas relativas aos dois crimes. IV. Recursos conhecidos e impróvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE COM MAIS DE UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA ATENUADA PELA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE DEVEM SER SOMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. De acordo com a Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Sendo assim, configurou-se, no caso, o roubo consumado. II. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é possível, porém na hipótese em apreço o Apelante possui mais de um processo criminal transitado em julgado, já em execução, logo, ainda que um deles fosse considerado na segunda fase, a fim de se realizar a compensação, os demais ainda poderiam servir para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Portanto, nesse caso, uma vez que na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência não foi considerada pelo MM. Juiz de primeiro grau, tendo sido aplicada apenas a atenuante, não é aconselhável que se realize a pretendida compensação, uma vez que agravaria a condição do Apelante. III. O concurso entre os crimes de roubo e corrupção de menor se configura como concurso material, devendo, assim, haver a soma das penas relativas aos dois crimes. IV. Recursos conhecidos e impróvidos.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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