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Jurisprudência


TJAM 0615476-53.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE COMPÕE DIREÇÃO DO SINDEPOL – SINDICATO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO AMAZONAS. PESSOA JURÍDICA NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ENTE SINDICAL (SÚMULA 677 DO STF). REGISTRO NO CARTÓRIO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. ENTE ASSOCIATIVO COM PERSONALIDADE JURÍDICA. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL QUE PREVÊ O AFASTAMENTO DO SERVIÇO, QUANDO EXERCER CARGO DE DIREÇÃO EM ENTIDADE CLASSISTA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO ART. 129 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS COM A EDIÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.709/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.519//2010. SEGURANÇA CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (DELEGADOS DE POLÍCIA) EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO EM ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A personalidade jurídica dos entes sindicais somente inicia com a inscrição do ato constitutivo no Ministério do Trabalho, com fulcro na Súmula 677 do STF. O Sindicato de Delegados de Polícia Civil do Estado do Amazonas não possui registro no Ministério Trabalho, logo, cuida-se de uma associação com personalidade jurídica, pois teve seu ato constitutivo inscrito no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas. A Lei ordinária nº 2.709/2001, com redação dada pela Lei nº 3.519/2010, prevê que os servidores públicos do Estado do Amazonas e, nesse conceito, estão incluídos os Delegados de Polícia, possuem o direito de afastar-se do serviço quando exercer cargo de direção em associação de classe. Lei posterior revoga lei anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, com fulcro no art. 2º § 1º, da LINDB. As provas produzidas demonstram que os impetrantes exercem cargo de direção em entidade classista com feição de associação, logo podem licenciar-se do serviço pelo tempo de duração do mandato. Tendo a sentença reconhecido o direito dos impetrantes (Delegados de Polícia) de afastar-se do serviço em virtude de exercício de cargo de direção em associação de classe, e havendo previsão na legislação estadual acerca dessa possibilidade, a sua manutenção é medida que se impõe. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 28/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Dirigente Sindical
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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