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Jurisprudência


TJAM 0615489-52.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM RAZÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA TANTO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INCIDÊNCIA DO ART. 248, §2° C/C ART. 375, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PELA VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS ACERCA DA PESSOA DO APELADO QUE NÃO VIOLA DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, A DESPEITO DA ATUAÇÃO DO APELANTE. . Citação entregue a porteiro, sem que exista indicação quanto a quem deva ser entregue o aviso de recebimento é válida, segundo o Art. 248, §2°, do Código de Processo Civil. Ademais, é das regras ordinárias da experiência que porteiros, em tese, recebem correspondências a fim de lhes darem a destinação específica junto aos departamentos competentes da pessoa jurídica, conforme se depreende da análise do Art. 375, do CPC, incidindo, na hipótese, a Teoria da Aparência. Embora a conduta do Apelante tenha sido desprovida das cautelas devidas quando da publicação de suposto falecimento do Apelado, o dano moral não se encontra configurado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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