TJAM 0615513-46.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. GRADAÇÃO DA MULTA. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I – Ao ser fixada a multa administrativa, deve ser explicitada a gradação da pena, considerados os seguintes fatores: gravidade da prática infrativa, extensão do dano causado aos consumidores, vantagem auferida com o ato infrativo e condição econômica do infrator, observando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator, conforme determinam os art. 57 do CDC e arts. 24, 28 e 46 do Decreto n.º 2.181/1997.
II - Apesar do auto de infração exarado pelo PROCON conter relatório e a subsunção dos fatos às normas legais, deixou de apresentar a gradação da pena prevista no art. 57, do CDC.
III - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sendo que a motivação deve ser explícita, clara e congruente.
IV – Diante da violação ao disposto no artigo 46 do Decreto nº 2.181/97 pela falta de motivação da gradação da pena, resta nula a multa aplicada.
V – Apelação conhecida e provida.
VI - Ônus sucumbenciais invertidos e majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. GRADAÇÃO DA MULTA. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I – Ao ser fixada a multa administrativa, deve ser explicitada a gradação da pena, considerados os seguintes fatores: gravidade da prática infrativa, extensão do dano causado aos consumidores, vantagem auferida com o ato infrativo e condição econômica do infrator, observando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator, conforme determinam os art. 57 do CDC e arts. 24, 28 e 46 do Decreto n.º 2.181/1997.
II - Apesar do auto de infração exarado pelo PROCON conter relatório e a subsunção dos fatos às normas legais, deixou de apresentar a gradação da pena prevista no art. 57, do CDC.
III - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sendo que a motivação deve ser explícita, clara e congruente.
IV – Diante da violação ao disposto no artigo 46 do Decreto nº 2.181/97 pela falta de motivação da gradação da pena, resta nula a multa aplicada.
V – Apelação conhecida e provida.
VI - Ônus sucumbenciais invertidos e majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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