TJAM 0615544-95.2017.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO BASEADA EM INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUSÃO OPERADA DE FORMA A INVIABILIZAR O MANEJO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ITEM 10.5.1 DO EDITAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ATO ILEGAL, COM A NECESSÁRIA RETOMADA DO CERTAME LICITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a conclusão da licitação não esvazia o objeto do mandamus que a impugna, pois, em sendo julgado procedente do pedido, a ordem judicial terá plenos poderes para alcançar atos afetados pelo vício identificado.
2.Tem-se que a desclassificação da Impetrante acarretou sua imediata exclusão do certame e do chat de modo que restou sem meios para expressar no ambiente virtual seu interesse de recorrer, nos moldes do Edital.
3.Fosse insuficiente, há de se notar que o item 10.5.1. do Edital (fls. 38), em sintonia com a ratio do artigo 48, II, da Lei n. 8.666/99 e reverberando o enunciado n. 262 da Súmula do TCU, dispõe que a desclassificação por inexequibilidade da proposta pressupõe a prévia concessão ao proponente de oportunidade para demonstrar a legitimidade de seu projeto, o que não se observou na espécie.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO BASEADA EM INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUSÃO OPERADA DE FORMA A INVIABILIZAR O MANEJO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ITEM 10.5.1 DO EDITAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ATO ILEGAL, COM A NECESSÁRIA RETOMADA DO CERTAME LICITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a conclusão da licitação não esvazia o objeto do mandamus que a impugna, pois, em sendo julgado procedente do pedido, a ordem judicial terá plenos poderes para alcançar atos afetados pelo vício identificado.
2.Tem-se que a desclassificação da Impetrante acarretou sua imediata exclusão do certame e do chat de modo que restou sem meios para expressar no ambiente virtual seu interesse de recorrer, nos moldes do Edital.
3.Fosse insuficiente, há de se notar que o item 10.5.1. do Edital (fls. 38), em sintonia com a ratio do artigo 48, II, da Lei n. 8.666/99 e reverberando o enunciado n. 262 da Súmula do TCU, dispõe que a desclassificação por inexequibilidade da proposta pressupõe a prévia concessão ao proponente de oportunidade para demonstrar a legitimidade de seu projeto, o que não se observou na espécie.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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