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Jurisprudência


TJAM 0615564-91.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE SÚMULA 421/STJ. IMINENTE "OVERRULING" DOS PRECEDENTES FUNDANTES DO VERBETE. DECISÃO PARADIGMA DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Merece ser improvido o apelo do Estado do Amazonas da feita que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a desistência de candidato melhor classificado em concurso público gera ao próximo da lista o direito subjetivo à nomeação; - O particular em questão alcançou a 7ª posição em um cargo que oferecia 06 (seis) vagas, tendo havido a desistência de candidato aprovado nas vagas; - Com relação ao apelo do candidato pela possibilidade de condenação do Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o STF já sinalizou que os precedentes que fundam o verbete sumular nº 421/STJ merece ser superado, de sorte que a matéria firmada na súmula encontra-se em vias de sofrer "overruling"; - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO ESTADO IMPROVIDO E O DO PARTICULAR PROVIDO.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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