TJAM 0615567-46.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RECUSA OU RESISTÊNCIA PELO PROMITENTE VENDEDOR. EXIGÊNCIA DO OFICAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de adjudicação compulsória visa o suprimento judicial da recusa ou inércia do proprietário quanto à outorga da escritura. Não havendo resistência por parte deste, é meio inadequado para a transferência da propriedade do imóvel.
2. Em caso de recusa pelo cartório de registros imobiliários, a providência a ser tomada é a suscitação de dúvida, que deve ser dirimida pelo juízo competente, tudo na forma do art. 198, da Lei de Registros Públicos.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RECUSA OU RESISTÊNCIA PELO PROMITENTE VENDEDOR. EXIGÊNCIA DO OFICAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de adjudicação compulsória visa o suprimento judicial da recusa ou inércia do proprietário quanto à outorga da escritura. Não havendo resistência por parte deste, é meio inadequado para a transferência da propriedade do imóvel.
2. Em caso de recusa pelo cartório de registros imobiliários, a providência a ser tomada é a suscitação de dúvida, que deve ser dirimida pelo juízo competente, tudo na forma do art. 198, da Lei de Registros Públicos.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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